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Prefeito de Búzios propõe lei que pode proibir manifestações artísticas em espaços públicos

Em Armação dos Búzios, a Lei nº 1.267, de 3 de novembro de 2016, prevê o livre exercício das atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação nos espaços públicos, independentemente de censura, licença ou prévia autorização do Poder Público. Porém, isso pode mudar, em breve se depender do desejo do prefeito André Granado.

Nessa lei vigente essas manifestações nos espaços públicos do município – tais como praças, coretos, largos, boulevards – independem de licença ou prévia autorização dos órgãos públicos municipais, desde que observados os seguintes requisitos: utilização transitória do espaço público, limitando sua utilização ao período do exercício das atividades culturais, artísticas, intelectuais, científicas e de comunicação desenvolvidas no município; gratuidade para os espectadores; não impedir a livre fluência do trânsito; respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, sendo preservados os bens particulares; não impedir a passagem e circulação de pedestres; não ter patrocínio privado que seja caracterizado como um evento de marketing comercial, salvo projetos apoiados por leis municipal, estadual ou federal de incentivo à cultura e obedecer aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 682, de 3 de outubro de 2008.

Na sessão ordinária de terça-feira (26), foi encaminhado na Câmara de Búzios o Projeto de lei 16/2019, de iniciativa do prefeito André Granado, visando alterar os artigos 1º e 3º da Lei 1.267/2016. Uma das mudanças propostas é que as referidas manifestações deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Público. Também suprime o parágrafo primeiro do artigo 1º, que aponta os requisitos para as manifestações, citados acima.

A Lei 1.267/2016 também permite a comercialização de bens culturais duráveis (CDs, DVDs, livros, quadros, peças artesanais) nesses espaços públicos durante os exercícios das atividades artístico-culturais, desde sejam de autoria do próprio artista ou grupo de artistas em apresentação (Art. 3º). A proposta do Executivo para alteração desse artigo enfatiza que o produto cultural deve ser exclusivamente de autoria do artista ou grupo artístico em apresentação ou manifestação, devendo também ser observadas as regras que regem a matéria.

“A alteração dos artigos se faz necessário face a indispensabilidade de prévia autorização do Poder Público, com o objetivo de proteção a sociedade. (…) visando o bem-estar coletivo”, justifica o prefeito.

O PL 16/2019foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para ser analisado.

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