Após a decisão da Comarca da cidade, na última semana, a Câmara de Búzios entrou com um recurso, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão do Juiz de Búzios, Doutor Gustavo Arruda e perdeu o recurso referente a não convocação dos concursados do Poder Legislativo. A decisão saiu na tarde desta terça-feira, dia 17, do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, pelo desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo.
Na última sexta-feira, dia 13, o juiz da Comarca de Búzios, Dr. Gustavo Arruda, emitiu uma decisão judicial que suspende as duas resoluções (01 e 02) criadas pelos vereadores Cacalho, Dida Gabarito, Josué, Gladys, e Valmir Nobre, em que eles suspendem a convocação dos concursados de 2012 que foram chamados no ano passado e ainda criam 111 cargos, 91 deles só de assessor.
A decisão emitida pelo Dr. Gustavo chega após os concursados, que se sentiram lesados pela decisão da Mesa Diretora da Câmara de Búzios, entrarem com uma ação popular contra a medida. Confira a decisão:
“Agravo de instrumento contra a decisão que, em sede de ação popular ajuizada pelos agravados, deferiu o pedido liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos das Resoluções 01 e 02/2017, da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Armação dos Búzios.
A agravante pugna pelo efeito suspensivo, ao argumento de que a suspensão lhe sujeita a prejuízos de difícil reparação, pois resta indefinida a estruturação da Câmara, sendo certo que existem contratos para serem cumpridos, cheques a pagar, folha de pagamento de funcionários, o que pode gerar multas por atraso, visto que não existe sequer diretor de departamento e chefe de seção, para receber as mensagens do executivo e tramitar o processo legislativo.
O tesoureiro não pode emitir os cheques de pagamento de gasolina, de contratos de locação do prédio, da internet, do servidor, também não pode receber nem tramitar processos. As teses que embasam o pleito suspensivo recursal são dirigidas à Resolução nº 01/2017, razão pela qual somente quanto a ela será apreciada.
A Resolução nº 01/2017 (pasta nº 189, anexos 1), dispõe sobre a estrutura administrativa da agravante, que é estabelecida no início da legislatura, nos termos do art. 35, de sua Lei Orgânica.
Por óbvio que a ausência de regulamentação estrutural inviabiliza o funcionamento daquela Casa legislativa. No entanto, nada impede que a recorrente mantenha a estrutura operacional anterior à edição da referida Resolução, de modo que não se vislumbra a possibilidade de prejuízo irreversível à agravante, durante a análise do recurso.
Assim, indefiro o efeito suspensivo. Aos agravados para, querendo, contrarrazoarem”.
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