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Plano de saúde não pode recusar clientes
Plano de saúde não pode recusar clientes

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que o plano de saúde não pode se recusar a aceitar um novo cliente, ainda que o mesmo esteja endividado. De acordo com o STJ, “o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde”.

A decisão atendeu ao pedido de uma consumidora que foi impedida de contratar o convênio médico por possuir dívidas negativadas. O colegiado do STJ ressaltou, ainda, que negar o direito à contratação de serviços essenciais, como a prestação de assistência à saúde, por motivo de negativação de nome constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O professor da pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da USP de Ribeirão Preto e advogado especialista em plano de saúde, Elton Fernandes, explica que este tipo de recusa é entendida como seleção de risco e afronta não só ao CDC, como é vetada pela Lei dos Planos de Saúde e pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Segundo o especialista, o entendimento vale também para situações em que a operadora dificulta a contratação por pessoas com doença preexistente ou idosos.

“O artigo 14 da Lei dos Planos de Saúde diz que ninguém, em razão de ser portador de uma doença ou de uma deficiência, por exemplo, pode ser impedido de contratar um plano de saúde. Ou seja, nenhuma operadora de plano de saúde pode deixar de vender um contrato ao consumidor se este contrato estiver disponível”, detalha o advogado Elton Fernandes.

Direito à Saúde

Na decisão do STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que o Código Civil prevê que a liberdade de contratação está limitada pela função social do contrato, algo maior do que a mera vontade das partes. “A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Moura Ribeiro ponderou que o fato de o consumidor possuir uma negativação passada não significa que ele vá deixar de pagar futuras aquisições. No processo julgado pelo STJ, a operadora de saúde justificou a recusa à contratação como uma forma de evitar a inadimplência já presumida da consumidora negativada. “Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço”, concluiu.

Seleção de risco

A decisão do STJ, segundo o advogado especialista em Direito à Saúde, pode servir como exemplo para outros julgamentos similares, já que se constitui um precedente. Elton Fernandes relata que há diversos entendimentos da Justiça, amparados pela legislação do setor, que também condenam a seleção de risco por parte dos planos de saúde, seja motivada pela negativação do cliente, pela idade ou pela constatação de uma doença preexistente. “A Justiça tem, reiteradamente, entendido que não é possível às operadoras de planos de saúde promoverem aquilo que nós chamamos de seleção de risco”, contou.

O professor de Direito afirma que as operadoras de planos de saúde fazem a seleção de risco porque para elas é mais rentável ter apenas pessoas saudáveis em seus contratos ou que não vão gerar despesas, mas a legislação do setor veda este tipo de conduta. “Se existe uma pessoa com alguma doença preexistente, por exemplo, pode ser imputada até uma carência, ou seja, um tempo que ela vai pagar o plano de saúde sem acessar alguns serviços de alta complexidade para tratar aquela doença especificamente, mas ela não pode ser impedida da contratação do plano de saúde”, conclui Elton Fernandes.

Noticiário das Caravelas

Coluna da Angela

Angela é uma jornalista prestigiada, com passagem por vários veículos de comunicação da região, entre eles a marca da imprensa buziana, o eterno e irreverente jornal “Peru Molhado”.

Coluna Clinton Davison

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