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Dados apontam deficiência no saneamento e reclamações por cobranças de água

Dados apontam deficiência no saneamento e reclamações por cobranças de água
Dados apontam deficiência no saneamento e reclamações por cobranças de água

Com a expansão das redes de águas e esgoto impulsionada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, um estudo realizado pelo Instituto Trata Brasil com a GO Associados apontou a necessidade de um maior investimento para a universalização do saneamento básico.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, no Brasil, 9,0% dos domicílios ligados à rede geral de abastecimento de água, o que corresponde a 6,4 milhões de residências, não tinham acesso diário à água. 

Paralelamente, em meio a esse cenário, órgãos de defesa do consumidor têm registrado um aumento nas reclamações relacionadas ao faturamento aplicado nas contas. Por exemplo, em fevereiro deste ano, o Portal Extra noticiou que o Procon Rio observou um aumento no número de reclamações direcionados à concessionária de abastecimento de água, especialmente aquelas relacionadas ao faturamento por estimativa, um modelo que desconsidera o consumo real dos usuários do serviço.

Já o Procon de Santa Rita, situada no Estado da Paraíba, notifica a concessionária após reclamações de cobranças indevidas de taxa de esgoto

O advogado Mangus Rossi, especialista em Direito do Consumidor, enfatiza a importância de que as concessionárias de serviços públicos adotem critérios legais ao faturar o consumo de seus clientes. Ele destaca o uso do hidrômetro como a forma apropriada de medir esse consumo, argumentando que ao não considerar o consumo real do cliente, ocorre um desequilíbrio entre o valor cobrado e o serviço prestado.

O advogado argumenta que a cobrança por estimativa viola os artigos 51, IV e 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, pois onera excessivamente o consumidor, colocando-o em desvantagem. “A cobrança por estimativa viola o princípio da isonomia, posto que ao desconsiderar o consumo efetivo do consumidor, tal como medido pelo hidrômetro, deixa de existir a proporcionalidade entre a contraprestação e o serviço fornecido”, destaca Magnus Rossi

No entanto, esclarece que quando um consumidor utiliza um volume de água abaixo do mínimo estabelecido, ele será cobrado de acordo com a tarifa mínima, o que é legal. “Todos têm o direito de pagar apenas pelo que realmente usam, assegurando uma relação justa e transparente”, finaliza o advogado.

 
 

Coluna da Angela

Angela é uma jornalista prestigiada, com passagem por vários veículos de comunicação da região, entre eles a marca da imprensa buziana, o eterno e irreverente jornal “Peru Molhado”.

Coluna Clinton Davison

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