Ação do MPRJ investiga os ex-prefeitos Ricardo Meirelles Vieira, Sylvio Lopes Teixeira e Riverton Mussi Ramos, e envolve mais cinco réus
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve decisão favorável para uma ação civil pública ajuizada para que três ex-prefeitos de Macaé, tivessem seus bens bloqueados. Segundo o órgão, a sentença engloba em um total de R$ 2.870.914,16 bloqueados devido à prática de atos de improbidade administrativa.
A investigação inclui oito réus no total, e está sendo efetuada por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé, junto à 1ª Vara Cível do município. De acordo com a ação, o ex vice-prefeito Ricardo Meirelles Vieira celebrou convênio entre a prefeitura e a entidade Catalunya em Missão, sem justificativa plausível quanto à escolha da entidade, bem como sem indicar o interesse público da medida.
Os outros ex-prefeitos apontados pelo MPRJ são Sylvio Lopes Teixeira e Riverton Mussi Ramos, que teriam firmado termos aditivos ao convênio, bem como autorizaram a emissão de notas de empenho e de ordens de pagamentos, não havendo comprovação do efetivo uso das verbas públicas recebidas e tendo sido verificado que grande parte dos valores percebidos pela instituição era utilizada para o seu próprio custeio.
Ainda de acordo com a ação, não foram prestadas contas relativas ao convênio nos anos de 2001, 2002, 2008, 2009, 2010 e 2011 e, em 2004, não foram comprovadas todas as despesas realizadas. Segundo o órgão, em auditoria realizada no município, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) encontrou irregularidades em subvenções concedidas pela administração, e que a entidade ré era utilizada para fins assistencialistas do vereador Maxwell Vaz, fundador e diretor, tendo como presidente Pedro José Casas e como tesoureiros Lenilson Gualda Fernandes e Beatriz Helena Monteiro de Azevedo Vaz, esposa do vereador.
Na decisão, o Juízo destaca que as subvenções públicas concedidas violaram os princípios da moralidade e impessoalidade, pois foram repassadas elevadas somas de recursos sem justificativa plausível quanto à escolha da entidade e quanto ao interesse público.
“Ademais, inexiste comprovação da efetiva destinação das verbas públicas percebidas pela instituição e mensuração dos serviços prestados, com padrões mínimos de eficiência previamente fixados, ao arrepio do disposto no art. 16, P.U, da Lei 4.320/64, tendo sido apurado pelo Parquet que as elevadas somas recebidas destinavam-se ao custeio próprio da entidade (mão-de-obra, eletricidade), bem como à distribuição de alimentos, sendo que a própria Secretaria de Assistência Social de Macaé realizava a mesma função”, diz um dos trechos da decisão.