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Resolução traz alterações para a Medicina do Trabalho

Resolução traz alterações para a Medicina do Trabalho
Resolução traz alterações para a Medicina do Trabalho

A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.376, publicada no dia 29/01/2024, no Diário Oficial da União (DOU), trouxe mudanças para a medicina do trabalho e já está em vigor.

A partir da data de publicação, o registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) na jurisdição de atuação passa a ser obrigatório para os médicos que prestam serviços ambulatoriais de atendimento ao trabalhador e os médicos do trabalho responsáveis pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

As Clínicas de Medicina Ocupacional devem se atentar ao artigo 1º da Resolução que determina a obrigatoriedade do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) para os serviços médicos ambulatoriais, incluindo a necessidade de um diretor técnico-médico.

Já o artigo 3º determina a obrigatoriedade do médico do trabalho de registrar-se como responsável por todos os PCMSOs sob sua coordenação junto ao CRM do Estado que estiver atuando.

Ainda, sempre que deixar de ser o responsável por um PCMSO, o médico deverá comunicar oficialmente o CRM em até 30 dias.

Como o registro no CRM irá funcionar?

Dois dias após a publicação da Resolução, em 31/01/2024, o CFM se pronunciou por meio de um artigo, com as seguintes informações:

  • O cadastro do médico do PCMSO será gratuito e poderá ser realizado virtualmente pelo CRM Virtual ou pelo Portal de Serviços do CRM do Estado onde atua.
  •  O CFM, por meio de sua Coordenação de Tecnologia da Informação, está finalizando os fluxos internos para atender às novas exigências. O médico será comunicado sobre o início do funcionamento desse serviço.
  • O diretor-técnico responsável pelo serviço médico ambulatorial de atendimento ao trabalhador deve possuir Registro de Qualificação da Especialidade (RQE) junto ao CRM.

A conselheira Rosylane Rocha, que também é 2ª vice-presidente do CFM e coordenadora da Câmara Técnica de Medicina do Trabalho informa a exceção à regra: “Nas localidades que não possuam médicos do trabalho, a função pode ser exercida por médico de outra especialidade. Contudo, esse profissional deve, obrigatoriamente, possuir o Registro de Qualificação de Especialidade em alguma área da medicina, independentemente de qual seja”, complementa.

Exposição de motivos do Conselho Federal de Medicina

Os serviços de Segurança e Medicina do Trabalho, que contemplam o ambulatório de atendimento e assistência ao trabalhador, podem estar localizados em Empresas ou em Clínicas Prestadoras de Serviços de Medicina Ocupacional.

“Embora os ambulatórios de atendimento ao trabalhador se configurem como serviços de assistência médica, o não registro nos CRMs ainda era comum”, observa Rosylane Rocha

Dada sua complexidade, os serviços médicos ou ambulatoriais nas organizações devem ser submetidos à fiscalização, da mesma forma que os conselhos fazem com as demais unidades de saúde.

Sendo assim, o diretor técnico-médico é responsável perante o Conselho, conforme estipulado pelo Código de Ética Médica e outras normativas vigentes.

Como os órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho fiscalizam, notificam e autuam empresas mediante irregularidades nos PCMSO, houve a necessidade desta normatização.

Com a obrigatoriedade dos registros de responsabilidade técnica pelo PCMSO e pelo serviço médico de atendimento ao trabalhador junto ao CRM da jurisdição, o cuidado com as irregularidades é reforçado.

ABRESST pede revisão da Resolução

A ABRESST, Associação Brasileira de Empresas de Segurança e Saúde no Trabalho, se opôs a um item específico e, por meio de seu Presidente, Dr. Ricardo Pacheco, solicitou revisão quanto à parte que obriga o registro no CRM na jurisdição de atuação.

Conforme notícia da Revista Proteção, ele alega que a medida pode impossibilitar as empresas de SST com atuação nacional de manterem seus registros regionais em todo o país.

Pacheco lembra que o próprio CFM diz que o CRM pode emitir autorização de até 90 dias para médicos atuarem temporariamente em outro estado sem caráter habitual ou de vínculo de emprego local.

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