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STJ decide que servidores têm direito a revisão do PASEP

STJ decide que servidores têm direito a revisão do PASEP
STJ decide que servidores têm direito a revisão do PASEP

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferiu decisão que permite aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais admitidos antes de 1988 requererem o recebimento de valores não creditados em sua conta Pasep, bem como danos materiais e morais.

De acordo com a decisão do STJ o titular da conta vinculada ao Pasep pode entrar com a ação até 10 anos após ter conhecimento dos prejuízos sofridos contra o Banco do Brasil por falha na prestação do serviço relacionado a conta vinculada ao Pasep.

Isso porque enquanto a gestão do Pasep ficou a cargo do conselho diretor do programa, o Banco do Brasil recebeu remuneração para administrar o programa, de forma a manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

Lembra Luiz Henrique de Cristo, sócio da Vivacqua Advogados, que por conta da transferência das cotas do PASEP para o FGTS ocorrida em junho de 2020, hoje os saques das cotas tanto do PIS quanto do PASEP são unificados, e devem ser solicitados a Caixa Econômica Federal (CEF) até 1º de junho de 2025, pois após esta data o dinheiro será transferido à União.

Segundo Ricardo Vivacqua, sócio-fundador da Vivacqua Advogados, existem dois pontos que merecem atenção, o primeiro deles diz respeito a quando ocorre a “ciência dos desfalques” para inicio da contagem do prazo de 10 anos para ingressar com a ação, o que requer uma análise de cada caso pois, se pode entender que seria a data do saque, do conhecimento da decisão do supremo, da aposentadoria ou da solicitação dos extratos. O outro ponto se refere a possibilidade de se pleitear a inclusão dos expurgos inflacionários oriundos do Plano Verão (janeiro de 1989) e no Plano Collor (março de 1990), que geraram respectivamente perdas de 42,72% de rendimento em janeiro de 1989 e 44,80% em março de 1990, tal como decidido pelo STJ no REsp 43.055-0-SP e no REsp 38.017-0-PR dentre outros.

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