A 5ª Vara Federal do Rio tinha suspendido a taxa, em ação civil pública ajuizada pelo Procon/RJ. Contra a medida, os Correios apresentaram ao TRF2 o pedido de suspensão da liminar, que foi apreciado pelo presidente da Corte. Em sua decisão, o desembargador avaliou que “a proibição da cobrança prejudica a atuação da empresa pública em relação aos concorrentes, aos quais não é vedada a aplicação do adicional por encomenda”.
André Fontes considerou o risco de grave lesão à ordem pública, podendo ficar inviabilizada a prestação do serviço público de entrega de correspondências, que é feito exclusivamente pelos Correios. O presidente do tribunal concluiu que o valor não é abusivo, sendo compatível com o que é cobrado pelos seus concorrentes para entrega de encomendas na região metropolitana do Rio, em percentuais de 0,15% a 0,50% sobre o valor da encomenda e com mínimo estipulado entre R$ 3 e R$ 10, diz na decisão.