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Procon orienta consumidores sobre abusos nas listas de material escolar

Material escolar. Foto Brasil Gov.

 

Com o início das aulas em Fevereiro, uma das maiores preocupações dos pais e responsáveis está nos gastos e excessos nas listagens de material escolar. Além de ser necessário tomar cuidado para não se gastar mais do que se pode, é recorrente a dúvida do que a escola pode solicitar ou não.

O Procon RJ tem divulgado informações e visitado papelarias em diversas cidades da Região dos Lagos, tirando dúvidas e orientando comerciantes. Na última terça-feira (15) o Procon Cabo Frio divulgou um ranking com os valores de algumas papelarias da cidade, contendo os preços dos 21 itens mais solicitados pelas escolas, que pode ser visto no link a seguir: https://prensadebabel.com.br/index.php/2019/01/17/apos-blitz-em-papelarias-procon-cabo-frio-divulga-lista-com-preco-de-material-escolar/.

O Órgão de Defesa do Consumidor explica que o consumidor é obrigado a fornecer apenas o material de uso individual do aluno, ficando proibida a solicitação por parte da escola de materiais de uso coletivo como material de limpeza, material de escritório, água mineral, jogos,maquiagem, DVDs, medicamentos, papel higiênico, sacos plásticos, entre outros.

A Lei 9.870/1999 orienta sobre o pagamento de mensalidades e de procedimentos escolares e determina que é proibido fazer com que o aluno custeie as despesas com itens usados para a administração da própria escola, cabendo às instituições calcularem os seus gastos para a prestação dos serviços educacionais e inserirem como valor final ao contratado nas mensalidades.

Vale ressaltar que se o material é utilizado em aula coletiva, a escola pode solicitá-lo na lista, se a quantidade caracterizar o uso individual e especificamente para as aulas em que efetivamente o aluno participar, como artes, por exemplo.

O superintendente do Procon de Arraial do Cabo, Márcio Lisboa, alerta aos consumidores e responsáveis que, de acordo com a Lei nº 12.886/2013, são ilegais e consideradas nulas todas as cláusulas contratuais que obriguem pais ou responsáveis a fornecer ou a pagar valores adicionais por qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição.

“Não pode ser incluso na lista de material escolar, material de uso coletivo, como por exemplo, pincel anatômico, copos e talheres descartáveis, grandes quantidades de papel, tinta para impressoras, grampeador, produtos de higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, por exemplo, que já devem estar inclusos na mensalidade, no caso das escolas particulares. Outros itens abusivos são as taxas de impressão e xerox. Estes serviços são de responsabilidade do colégio. A escola deve ainda, ao final do ano letivo, devolver aos pais os materiais que não foram utilizados pelos alunos, para que sejam reaproveitados” esclareceu Márcio.

Também é abusiva a cobrança de taxa de material escolar sem a apresentação da lista, ficando  a escola obrigada a informar quais itens devem ser adquiridos pelos pais ou responsáveis. A opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é sempre dos responsáveis.

Outra preocupação das famílias é o gasto com livros e apostilas, que representa um dos maiores gastos nessa etapa do ano: “Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático. Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola” orienta Márcio.

Ulisses Tito da Costa, coordenador do PROCON Búzios, explica que o consumidor deve estar atento ao firmar o contrato educacional, para que esteja ciente de todos os valores que precisará pagar: “O contrato de serviço de educação deve conter todas as informações necessárias de forma clara e precisa, como o valor total da anuidade, semestralidade ou mensalidade, os descontos em caso de mais um membro da família que utilizar o serviço, o valor da multa rescisória, juros e multa por atraso de pagamento, desconto em caso de pagamento antecipado, enfim, deve conter as informações necessárias”.

“Quanto à quantidade requerida do material escolar, deve ser observado se há condições do material ser utilizado pelo aluno durante o ano, e estar atento à grandes quantidades solicitadas. O Código de Defesa do Consumidor  veda expressamente em seu artigo 39, inciso V, a exigência de vantagem manifestamente excessiva” concluiu Ulisses.

 

Noticiário das Caravelas

Coluna da Angela

Angela é uma jornalista prestigiada, com passagem por vários veículos de comunicação da região, entre eles a marca da imprensa buziana, o eterno e irreverente jornal “Peru Molhado”.

Coluna Clinton Davison

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