Aquisições de materiais de uso coletivo e pedagógico são alguns dos assuntos contidos no documento
Janeiro é mês que mais acumula despesas durante o ano, entre elas o material escolar. Neste momento, é preciso rever as contas, pechinchar pra reduzir os custos e ficar atento aos direitos dos consumidores. A Coordenadoria de Defesa do Consumidor elaborou uma cartilha para evitar abusos como aquisição de materiais de usos coletivo e pedagógico pelas instituições de ensino. Segundo a cartilha, os materiais de uso coletivo devem ser fornecidos pela escola e seus custos já embutidos na mensalidade. A lei 12.886/2013 diz que não podem ser incluídos na lista materiais de uso coletivo, tais como copos descartáveis, giz, marcador de retroprojetor, produtos de higiene, de limpeza, entre outros. “Não cabe ao Procon Cabo Frio interceder em critérios pedagógicos adotados pela escola, nesse sentido cabe uma minuciosa interpretação da Lei”, explica a cartilha. Ainda de acordo com o documento, essa prática é permitida desde que a quantidade levada por cada aluno seja adequada ao uso individual durante todo o ano ou semestre letivo. A escola não pode exigir ainda locais de compra específicos para materiais, tampouco que os produtos sejam adquiridos no próprio estabelecimento de ensino. A única exceção são os artigos que não são vendidos no comércio em geral, como apostilas pedagógicas próprias do colégio ou do sistema adotado. Ainda assim, o material didático pode ser adquirido em outro estabelecimento de ensino que adote o mesmo sistema pedagógico. Fora essa circunstância, a exigência de compra na instituição também configura venda casada, que é expressamente proibida pelo artigo 39, I, do CDC. A cartilha também orienta que escolas, públicas ou privadas, são obrigadas a matricular estudantes com deficiência. Essa garantia é assegurada constitucionalmente pela Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com Deficiência e pela Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. A recusa da matrícula configura crime pelo Artigo 8º da lei 7.853/1989. Pela lei de anuidades é obrigatória a exposição do número de vagas até dias antes do fim da matrícula. Ainda de acordo com o documento, a escola não pode condicionar a matrícula à apresentação do laudo médico, porém, visando o melhor atendimento às possíveis necessidades educacionais específicas, pode ser necessária uma avaliação multidisciplinar do aluno em determinados casos. Nesse caso, a cobrança de taxas extras em casos de acompanhamento especializado é vedada. A unidade escolar deve realizar adequações em sua estrutura física cumprindo a lei de acessibilidade. Outro assunto do documento é que a instituição deve adotar o nome social do aluno transgênero, conforme a Resolução do Conselho Nacional de Educação, de 19 de janeiro de 2018. A cartilha pode ser acessada na íntegra no link https://bit.ly/2GvK3. O Procon está localizado na Rua Florisbela Rosa da Penha, 292, no Braga. |