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Prisão em Flagrante: Apenas no momento do crime ou logo em seguida também pode acontecer?

A prisão em flagrante é uma medida cautelar prevista dentro da legislação brasileira, que permite a detenção de alguém tanto no momento do crime ou logo após sua ocorrência. Diferentemente das prisões preventiva ou temporária, a prisão em flagrante não necessita de autorização judicial prévia. Logo, ela é interpretada como uma ação imediata de autodefesa da sociedade.

Tipos de Prisão em Flagrante

A legislação classifica a prisão em flagrante em diferentes modalidades:

1. Flagrante Próprio: O crime está sendo cometido ou acabou de ser cometido.

2. Flagrante Impróprio: O indivíduo é preso logo após o crime, em perseguição contínua. Então, necessita haver uma conexão entre o delito e a ação da polícia.

3. Flagrante Presumido: A pessoa é encontrada com objetos ou circunstâncias que indicam sua participação no crime, mesmo que não tenha sido vista durante a prática.

4. Flagrante Provocado: Esta modalidade é considerada nula, pois ocorre quando fica comprovado que um agente induz alguém a cometer um crime para efetuar a prisão.

5. Flagrante Esperado: Policiais esperam que o crime aconteça, mas não participam da ação.

6. Flagrante Forjado: Ação ilegal onde provas são plantadas para incriminar uma pessoa inocente. Então, a prisão é inválida.

Requisitos e procedimentos

– Comprovação do crime: Evidências claras de que o crime ocorreu.

– Imediata ação: A detenção precisa acontecer rapidamente, após a constatação do crime.

– Legalidade: A prisão não pode ser realizada através de meios ilícitos.

Após ser preso, o acusado precisa ser apresentado a um juiz em até 24 horas. De acordo com o Pacto de San José da Costa Rica, é garantido o direito a uma audiência de custódia. Com isso, a autoridade judiciária irá avaliar, especialmente, se a prisão foi legal. Por isso, apesar dos crimes, pode ser concedida até a liberdade provisória ao indivíduo.

Quem pode realizar a prisão?

Qualquer pessoa pode efetuar uma prisão em flagrante se presenciar um crime. Contudo, a autoridade policial tem a obrigação de agir ao presenciar um delito. Portanto, a omissão dos agentes pode levar a responsabilizações.

Vale destacar que este artigo é meramente informativo, de caráter jurídico, produzido pela equipe de comunicação da VLV Advogados.

Quando não cabe Prisão em Flagrante?

– Crimes que exigem representação: Quando depende de queixa da vítima, o flagrante não é cabível.

– Indução ao crime: Se a ação policial provocou o crime, o acusado não pode ser preso em flagrante.

– Decurso de tempo excessivo: Depois de muito tempo após o crime, sem conexão clara, pode não ser válida.

Importância do Advogado

Todos os indivíduos detidos em flagrante podem ser acompanhados por um advogado. O profissional irá garantir que os direitos do acusado também sejam respeitados e orienta a pessoa durante o processo. Além disso, pode:

– Defender a legalidade ou ilegalidade da prisão na audiência de custódia.

– Externar irregularidades da detenção.

– Ser um elo de comunicação entre o preso e os familiares.

–  Organizar uma boa defesa.

Conclusão

A prisão em flagrante é uma ferramenta importante para a atuação imediata da justiça. Porém, como explica o advogado Dr. João Valença (43370 OAB),  é necessária ser aplicada com rigor no respeito aos direitos individuais.

“Conhecer os tipos, requisitos e procedimentos legais da prisão em flagrante é essencial para garantir que essa medida cautelar não se torne um instrumento de abuso. Por isso, é necessário que todos os acusados possam se defender, de forma justa no caso, verificando se os mecanimos utilizados pelos agentes no momento da detenção estão de acordo com as leis”, finaliza ele.

Vale destacar que este artigo é meramente informativo, de caráter jurídico, produzido pela equipe de comunicação da VLV Advogados https://vlvadvogados.com/.

Noticiário das Caravelas

Coluna da Angela

Angela é uma jornalista prestigiada, com passagem por vários veículos de comunicação da região, entre eles a marca da imprensa buziana, o eterno e irreverente jornal “Peru Molhado”.

Coluna Clinton Davison

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