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MPE requer impugnação de registro de candidatura de candidato a prefeito de Casimiro de Abreu

Renan encontra-se inelegível já que foi condenado pela Justiça a três anos e quatro meses de prisão
Reprodução Internet
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O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 50ª Promotoria Eleitoral, ajuizou uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em face de Renan Rocha de Assis ao cargo de prefeito no Município de Casimiro de Abreu. Renan pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, o registro de candidatura pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), após sua escolha em convenção partidária.

De acordo com a ação do MPE, Renan encontra-se inelegível já que foi condenado pela Justiça a três anos e quatro meses de prisão por colaborar, como informante, de traficantes de drogas de Casimiro de Abreu. A lei complementar n°64/90, com a redação da lei complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), determina que estão inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, por crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins”.

MPE requer impugnação de registro de candidatura de candidato a prefeito de Casimiro de Abreu

Renan encontra-se inelegível já que foi condenado pela Justiça a três anos e quatro meses de prisão
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O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 50ª Promotoria Eleitoral, ajuizou uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura em face de Renan Rocha de Assis ao cargo de prefeito no Município de Casimiro de Abreu. Renan pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, o registro de candidatura pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), após sua escolha em convenção partidária.

De acordo com a ação do MPE, Renan encontra-se inelegível já que foi condenado pela Justiça a três anos e quatro meses de prisão por colaborar, como informante, de traficantes de drogas de Casimiro de Abreu. A lei complementar n°64/90, com a redação da lei complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), determina que estão inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, por crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins”.

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