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Macaé proíbe eventos em locais públicos com mais de 10 pessoas

Imagem: Reprodução. (Rui Porto Filho/Prefeitura de Macaé)
Imagem: Reprodução. (Rui Porto Filho/Prefeitura de Macaé)

Eventos, festas ou comemorações estão proibidas no Município até o dia 31 de dezembro. Medida foi tomada para conter o avanço da Covid-19

A Prefeitura de Macaé colocou em vigor na última sexta-feira (18) um decreto que proíbe a realização de festas, eventos ou comemorações promovidas pela iniciativa privada ou pelo poder público, até o próximo dia 31 de dezembro. A medida é referente a locais públicos que possam gerar aglomeração de 10 ou mais pessoas. O decreto 221/2020 foi assinado pelo prefeito, Dr. Aluizio (PSDB), e tem como objetivo prevenir a disseminação da Covid-19.  

Imagem: Reprodução

O documento proíbe também a entrada de ônibus de turismo e instalação de tendas, barracas e similares nas praias do Município até o último dia do ano. Também não podem ser realizados eventos em casas de festas, bares, clubes, hotéis, pousadas, restaurantes, e locais do gênero, para celebração do Natal e da virada de ano. De acordo com o decreto, no dia 31 de dezembro, os restaurantes deverão encerrar suas atividades até às 17h.   

Segundo as informações, as medidas foram tomadas considerando que Macaé entrou na zona vermelha, o que significo risco muito alto de disseminação do novo coronavírus, e que o número de internações hospitalares tem subido significantemente. O decreto recomenda ainda que as confraternizações familiares de final de ano sejam realizadas de acordo com todos os protocolos de segurança. A orientação é para que os encontros sejam restritos ao ambiente familiar, evitando a aglomeração de pessoas. 

De acordo com a Prefeitura, ficam mantidas todas as outras disposições e prazos citados nos decretos municipais anteriores. O órgão municipal informou também que descumprimento das normas estabelecidas neste decreto pode ocasionar a cassação do alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal de Fazenda, além das penalidades previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro. 

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