Foi sancionada pelo Poder Executivo nesta sexta-feira (14), após um mês aprovado na Câmara Municipal de Macaé, o Projeto de Lei de autoria do vereador Marcel Silvano, que dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, é sancionado pelo Executivo e publicado nesta sexta-feira, 14. Agora a Lei 4.368/2017 está em vigor e resguarda a mulher da discriminação no mercado de trabalho, pois apresenta punições por meio de multas e sanções neste caso.
Na votação do projeto na Câmara, ele foi aprovado pela maioria dos parlamentares presentes e com três abstenções dos vereadores Júlio César de Barros, Welberth Rezende e José Franco de Muros, o José Prestes.
O mandato do vereador Marcel tem trabalhado arduamente com propostas de políticas públicas voltadas para mulheres. A proposta partiu das mulheres que atua no mandato, em março, mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, partindo da realidade absurda sobre a discriminação que sofrem no mercado de trabalho.
“Em vários anúncios a gente vê observações como: preferência sem filhos, ser solteira, com menos de 30 anos”. Esse tipo de discriminação ainda acontece numa estrutura machista, excludente, discriminatória e a gente espera que essa lei seja uma maneira de colaborar com nosso mercado de trabalho, as empresas e com o comércio”, disse Marcel.
Veja a Lei 4.368/2017 na integra
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais,
DELIBERA:
Art. 1º – A Prefeitura Municipal de Macaé penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que restringem o direito da mulher ao emprego.
Parágrafo único – Considera-se prática restritiva ao acesso da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e especialmente:
I – exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez em processos de seleção para admissão ao emprego;
II – exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
III – exigência de exame ginecológico periódico, como condição de permanência no emprego;
IV – discriminação de mulheres casadas, mães, negras ou trans, nos processos de seleção ou rescisão de emprego;
V – exigência de fotos e seleção a partir do critério de “boa aparência” para admissão.
Art. 2º – As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária da autorização de funcionamento;
IV – cassação da autorização de funcionamento.
- 1º – A multa estabelecida no inciso II deste Artigo será de dez a cem Unidades Fiscais do Município, ou outra unidade que venha substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
- 2º – A autoridade administrativa, responsável pela aplicação das penalidades previstas, deverá aplica-las progressivamente.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º – O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.