O juiz Marcelo Antonio de Oliveira Alves de Mourão, da 19ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, determinou à Petrobrás que assegure imediatamente o direito de representantes dos trabalhadores de participarem de “Comitê Permanente” para a definição de medidas a serem adotadas pela empresa no combate à disseminação da pandemia da Covid-19.
A ação civil pública para garantir a participação foi ajuizada pelo Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro-NF), com sede em Macaé e Campos, filiado à Federação Única dos Petroleiros (FUP). Caso não cumpra a determinação, o juízo determinou multa diária de R$ 500 mil à Petrobrás.
A decisão judicial garante que os trabalhadores tenham, no mínimo, um terço dos assentos no comitê. Além disso, os petroleiros terão direito a voz e voto nas reuniões, “bem como acesso a toda documentação, tanto já produzida pelo Comitê, como por produzir”, diz o texto.
Para justificar a decisão, o juiz Alves de Mourão aponta que “é fato público e notório o grave problema de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde, o que gerou, dentre outras medidas, a edição do Decreto nº. 46.973/20 do Governo do Estado do Rio de Janeiro”.
O juiz reforça a característica essencial da atividade petroleira: “Não se pode olvidar que o Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020 define o rol de atividades essenciais, nas quais se enquadra, no artigo 3o, XXVII (alterado pelo Decreto, também do Presidente, nº 10.292, de 2020) “ a produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo” , atividade esta exercida pela categoria dos trabalhadores da Ré e cujo funcionamento não pode ser interrompido”.
Por fim, a decisão lembra que convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) asseguram a participação de trabalhadores na organização de serviços de saúde do trabalho: “Diante do cenário acima descrito, em observância às normas de segurança e higiene do trabalho e, considerando-se, ainda, o disposto nos artigos 8º da Convenção 161 e 20 da Convenção 155, ambas da Organização Internacional do Trabalho, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos 127, de 22 de Maio de 1991 e 1254, de 29 de Setembro de 1994, que asseguram a participação de representantes dos trabalhadores na organização de serviços de saúde no trabalho, ante a urgência da medida pleiteada e o perigo de demora na prestação jurisdicional, que pode acarretar a propagação do Coronavírus no âmbito da empresa e, por conseguinte, na comunidade, vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do NCPC, a ensejarem o deferimento da tutela de urgência pretendida, mormente ao se considerar a notícia de criação do “Comitê Permanente”, conforme documento do id 83c0214 , sem notícia de qualquer comunicação ao sindicato autor”.
A participação dos trabalhadores nos comitês nacional e regionais criados pela Petrobrás no combate ao novo coronavírus vinha sendo reivindicada pela FUP e seus sindicatos há cerca de duas semanas. Entretanto, a companhia não atendeu aos pedidos. Com isso, a orientação da federação foi de que seus sindicatos entrassem na Justiça para garantir esse direito. Por isso, outras ações judiciais neste sentido estão sendo elaboradas.