Segundo o STF, entre o decreto estadual e os municipais para o “superferiado”, possui validade o que for mais restritivo para atividades
Após a aprovação da Alerj para o projeto de lei 3.906/21, que define um feriado de 10 dias no estado do Rio de Janeiro, o governador Cláudio Castro publicou um decreto, nesta quarta-feira (24), estabelecendo as normas para esta medida que visa conter o avanço da pandemia da Covid-19.
O documento estabelece um adiantamento dos feriados de Tiradentes e São Jorge, emendando com a Semana Santa, o que implementa um recesso entre os dias 26 de março e 4 de abril. A medida determina regras de restrição em diversas atividades.
Suspensões
Estarão suspensos espaços como casa de festas infantis e de recreação infantil; qualquer tipo de evento cultural, de entretenimento e lazer; shows; festivais culturais; e festas. Eventos corporativos como feiras de negócios e exposições; congressos; encontros de negócios; workshops; conferências; seminários; simpósios; e palestras também estão proibidos.
Qualquer atividade que promova aglomeração, como festas de casamentos; bodas; aniversários; formaturas; coquetéis; confraternizações; inaugurações; lançamentos; cerimônias oficiais; entre outros que sigam este mesmo formato também seguirão suspensos.
O decreto ainda proíbe a permanência de indivíduos nas praias em todo o estado, sendo proibido também o banho de mar.
Podem funcionar, porém com restrição:
Locais como Food Parks, irão manter a possibilidade de funcionamento somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas. Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares deverão limitando o atendimento ao público a 50% da sua capacidade total de lotação, sendo autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.
O funcionamento destes locais deverá ser até as 23h, sendo permitida a entrada de clientes somente até às 21h, com exceção do delivery, take way e drive thru que ficam sem limitação de horário.
As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local podem funcionar, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento.
Salões de beleza, barbearias e similares deverão ter agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias. O funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, devem seguir a limitação de 50% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
As salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro ficam limitadas a 40% de sua capacidade, com ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo.
Atividades Essenciais (sem restrição):
Poderão funcionar sem restrição os serviços de: saúde, segurança pública, assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, além das atividades previstas no Anexo I deste Decreto.
- Unidades de Saúde em Geral;
- Clínicas e consultórios médicos e odontológicos;
- Laboratórios e unidades farmacêuticas;
- Clínicas veterinárias;
- Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências;
- Comércio de produtos farmacêuticos;
- Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins;
- Comércio atacadista;
- Atividades industriais de funcionamento contínuo;
- Serviços Industriais de Utilidade Pública.
SHOPPINGS:
Para o funcionamento dos Shoppings, o decreto estabelece as seguintes medidas: O período de funcionamento irá das 12h às 20h, conforme normas municipais autorizativos e até o limite de 40 % de sua capacidade total.
O local deve fornecer equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações anti sépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, além de disponibilizar na entrada do local e das lojas e elevadores, álcool em gel.
Está permitido o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada.
O espaço deve adotar medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal, além de limitar a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas por mesa.
O uso do estacionamento deve ser mantido a 40% da capacidade.
Os Shoppings ainda deverão garantir a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Municípios
Com relação às diretrizes já estabelecidas em cada município, o STF já definiu que possui validade o decreto que for mais restritivo (do estado ou municipal).