O Boletim Oficial (B.O) de Búzios número 818, do dia 5 a 11 de maio de 2017, foi impresso (como consta no expediente da publicação) pela E L MIDIA EDITORA LTDA – Macaé, a mesma que publicou os Boletins que em 2014 foram alvo de uma CPI aberta pelo Legislativo do município. No dia 13 de abril deste ano foi aberto o processo de concorrência para licitação de empresas interessadas em editar, imprimir e distribuir o Boletim Oficial (B.O) de Armação dos Búzios, como noticiado pelo Prensa.
A E L MIDIA EDITORA LTDA é a mesma que imprime o jornal Diário da Costa do Sol, de circulação regional.
CPI do B.O
Em 2014 foi instaurada pela Câmara de Búzios, a partir de denúncias, uma CPI para investigar uma possível fraude na publicação dos B.Os. Não teria ocorrido a circulação da publicação dos avisos de licitação ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013, violando o princípio constitucional da publicidade e o que dispõe a Lei 8.666/93. A Comissão Parlamentar de Inquérito apurou que os Boletins Oficiais n° 584/13, 585/13, 587/13, 589/13, 590/13 595/13 teriam sido diagramados com duas capas, ambas com cabeçalho e o número da edição, sendo uma regularmente numerada no rodapé e que compõe o exemplar que foi entregue na Câmara, para os fins do art. 112 da Lei Orgânica Municipal, e outra, externa, sem numeração de página, composta por propaganda institucional e os avisos de licitação ou das atas de registro de preço, referentes aos pregões presenciais n° 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 030, 031, 032 e 036, todos de 2013. Após várias audiências o relatório oficial da CPI foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público Estadual (MPE), Polícia Federal e Polícia Civil. No entanto, ninguém foi indiciado, as práticas dos ilícitos verificados continuam como se uma investigação não tivesse sido feita. Nenhum processo de cassação, como se afirma que seria feito à época, foi aberto contra o prefeito André Granado.
Trechos do relatório final da CPI do B.O
“No entender deste Relator, tendo por base todas as provas e indícios colhidas no curso dos trabalhos da CPI, o Prefeito montou uma estrutura composta por servidores responsáveis por fraudar o procedimento licitatório com a finalidade de beneficiar determinadas empresas e garantir o resultado pretendido no certame …
… Opino pelo indiciamento do Procurador-Geral do Município, o Dr. Sergio Luiz Costa Azevedo Filho inscrito na OAB/RJ sob o n° 131.531 e do Subprocurador-Geral, o Dr. Cássio Heleno Cunha de Oliveira inscrito na OAB/RJ sob o n° 126.655, na medida em que ajuizaram ação em nome do Município, em inequívoca violação ao interesse público e com o propósito de atrapalhar as investigações…
… Opino ainda pelo indiciamento dos representantes legais das empresas: Club Med Car Construção e Serviços Automotivos LTDA ME., Difamarco Distribuidora de Medicamentos, Correlatos, Equipamentos Hospitalares e Insumos Laboratoriais EPP, Avant de Araruama Bazar Ltda , 3 J Turismo e Eventos LTDA. e MAF da Silva Serviços e Eventos ME, Federação Interestadual das Associações de Prestadores de Serviços Artísticos e Culturais, Malaquias 3.10 Comercio e Serviço Ltda., C.M.F. da Silva Mattos EPP, New Life Ornamentos Ltda., R.S. Brasil Construtora, Casa do Educador Comercio e Serviços LTDA., Hawai 2010 Comércio LTDA, Rótulo Empr. Com. e Serv. Ltda., Vegeele Construção e Pavimentação Ltda., E. A. C. Daier Ltda. e Quadrante Construções e Serviços Ltda ME, uma vez que se beneficiaram da fraude …
… opino pelo indiciamento do Prefeito da Cidade de Armação dos Búzios, o Dr. André Granado Nogueira da Gama, tendo em vista que sem a sua participação os ilícitos não teriam ocorrido …
8. CONCLUSÕES
Por todo o exposto, opino pelo encaminhamento do presente Relatório com cópia integral dos autos do processo de investigação conduzido pela CPI ao Ministério Público de Tutela Coletiva do Estado do Rio de Janeiro, para apurar a prática de ilícitos de improbidade administrativa, nos termos do art. 22 da Lei n°8.429/92.
O envio dos mesmos documentos ao Ministério Público Eleitoral na Comarca de Armação dos Búzios, para a apuração de Crime de Responsabilidade previsto no Decreto Lei n° 201/67.
O envio dos referidos documentos aos Promotores de Justiça da Comarca de Armação dos Búzios, para a apuração dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei n° 8.666/93 e 355 e 288 do Código Penal.
Por fim, opino pela abertura do processo de cassação do Prefeito em razão da Infração Político-Administrativas cometida, através de Denúncia a ser apresentada nos termos do art. 5°do Decreto Lei n° 201/67
Armação dos Búzios, 16 de julho de 2014.
Gelmires da Costa Gomes Filho
Vereador Relator
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