A cidade de Búzios, na Região dos Lagos do Rio de Janeiro, criou uma lei instituindo o bilhete único para passeios náuticos, obrigando algumas empresas do setor a comprar antecipadamente os bilhetes da prefeitura. O Governo Municipal determina o preço do serviço, e retinha antecipadamente um valor a título de tributo. Para alguns que trabalham no setor, essa prática trata-se de uma grande interferência econômica, que foge da atribuição do poder público, além de sobretaxar o serviço para o público e para as empresas, sem oferecer nenhuma contrapartida.
O juiz Gustavo Arruda, da 1a vara, deferiu liminar suspendendo seus efeitos, em benefício das empresas, que vinham sendo constrangidas e abraçadas por agentes da prefeitura, de terem suas atividades sumariamente paralisadas caso não continuassem comprando os bilhetes. Só nesse ano, a prefeitura arrecadou aproximadamente setenta mil reais com essa cobrança que está sendo considerada inconstitucional.
Confira a decisão
“A Lei Municipal 113/2016 instituiu valor mínimo para a realização de passeios náuticos no Município de Armação dos Búzios, determinando que o respectivo pagamento seja feito, pelo consumidor, através da compra, das operadoras, do que chamou de “bilhete único”. As operadoras, por sua vez, devem adquirir este bilhete único do Município, antecipando os respectivos pagamentos.
A fixação de preço mínimo interfere em atividade econômica em sentido estrito, que está submetida ao regime da livre concorrência (art. 170, IV, Constituição Federal). Não bastasse, a competência para legislar sobre forma de pagamento e, portanto, direito civil, é exclusiva da união (art. 22, I, Constituição Federal). A Lei Municipal 113/2016 é, portanto, manifestamente inconstitucional.
Não cabe ao Município este tipo de controle, ainda que ao pretexto de fiscalizar a atividade ou fiscalizar o recolhimento de tributos. Note-se que os passeios náuticos não têm a natureza de serviço público, como é o caso do transporte público, quando em embarcações. Não bastasse, a lei municipal suscita questionamentos fundados sobre a dupla tributação de ISS, bem como sobre a possível natureza de taxa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a suspensão imediata da venda do bilhete único pelo Município de Armação dos Búzios, bem como para suspender o valor mínimo dos passeios náuticos fixados na Lei Municipal 113/2016, restabelecendo o regime de livre concorrência no setor.”
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