Ex-prefeito de Cabo Frio se ampara numa possível aprovação de projeto do lei que muda regras de inelegibilidade
O ex-prefeito de Cabo Frio, Alair Corrêa, anunciou nas redes sociais, nesta segunda-feira (28), sua pré-candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022. O político se ampara numa possível alteração da Lei da Ficha Limpa que flexibiliza a pena máxima da inelegibilidade.
Alair Corrêa explicou na postagem que a aprovação de um projeto de lei pela Câmara dos Deputados libera a candidatura de políticos que tiveram contas julgadas irregulares quando não configura dolo de improbidade administrativa. No comunicado, Alair garantiu a pré-candidatura pelo partido “Brasil 35”, antigo Partido da Mulher Brasileira (PMB). Veja na integra a postagem do pré-candidato:
O Projeto de Lei Complementar 9/21, do Lúcio Mosquini (MDB-RO), foi aprovado na quinta-feira (24) pelo plenário por 345 votos a 98. O texto propõe alteração somente para gestores públicos punidos com multa. Atualmente, com contas rejeitadas não é possível candidatura por oito anos. A mensagem foi enviada para sansão do Senado Federal.
Em outubro de 2018, a Câmara de Vereadores de Cabo Frio acompanhou o parecer do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e, apesar de aprovar as contas de 2013/2014 do ex-prefeito, reprovou as de 2015/2016, o que o tornou inelegível por oito anos.
Alair esteve à frente da prefeitura de Cabo Frio no período de 1996 a 2004, e o mais recente, de 2012 a 2016. Ele garantiu diversas vezes que seria candidato para o pleito de 2020, mas saiu da disputa um pouco antes das eleições. O político também foi deputado estadual por dois mandatos.
Sobre a Lei de Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa, Lei Complementar nº 135/2010, trata a improbidade como impedimento ao direito de se candidatar, mesmo que o processo não tenha esgotado todos os seus recursos judiciais e a perda dos direitos políticos não seja definitiva.
Para a caracterização da inelegibilidade por improbidade, o artigo 1º, I, da LC 64/90 expõe o seguinte texto:
“os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.