Barbara Baez é advogada formada na UFRJ, pós graduada em direito público, mãe e buziana
A presidência da OAB reagiu prontamente quando Lula questionou, no debate presidencial, a atuação de Flávio Bolsonaro, enquanto senador, como advogado. No dia seguinte, Beto Simonetti classificou as manifestações como tentativa de “criminalização da advocacia”.
Nenhum advogado se confunde com seu cliente e toda pessoa acusada tem direito à defesa, independentemente da gravidade da imputação. Essa garantia, porém, não afasta os impedimentos profissionais de quem ocupa um mandato. É possível discordar das palavras de um candidato e reconhecer a pertinência da questão: quais são os limites da atuação de um senador como advogado?
A pergunta merece resposta jurídica. Não se resolve apenas com a reafirmação de uma prerrogativa, porque envolve também as restrições que acompanham o exercício do poder público.
Igual clareza institucional seria bem-vinda diante de outra declaração. Em 6 de outubro, Flávio Bolsonaro associou a maioria parlamentar à intenção de mudar a Constituição para “redemocratizar” o país. Posteriormente, esclareceu que se referia a propostas de emenda, incluindo alterações no Judiciário e em outras áreas. Propor emendas é legítimo. Ainda assim, “redemocratizar” é uma palavra que pede explicações, sobretudo quando pronunciada por quem pretende ocupar a Presidência. Que democracia se considera ausente? Que mudanças devolveriam ao país aquilo que, segundo essa formulação, lhe falta? Quais limites uma maioria parlamentar reconhece ao próprio poder?
Ao recebermos a carteira da Ordem, prometemos defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos e a justiça social. O compromisso não foi assumido apenas para os dias tranquilos, nem pode depender da identidade de quem provoca a inquietação.
Houve vozes na advocacia cobrando respostas. No Pará, advogados dirigiram uma carta à seccional, pedindo posicionamento sobre as declarações do candidato. Não se pode atribuir silêncio à classe inteira. Cabe, entretanto, cobrar das entidades representativas igual prontidão para defender as prerrogativas e exigir explicações sobre propostas que dizem respeito à ordem constitucional.
A equidistância partidária se demonstra pela coerência dos critérios. A firmeza dedicada a um compromisso deve ser reconhecível no outro, qualquer que seja o protagonista. É essa constância que permite à sociedade distinguir a defesa institucional das preferências eleitorais.
O problema da acumulação entre mandato e advocacia, por sua vez, sobreviverá a esta eleição.
Um senador dispõe de competências, acesso institucional e capacidade de interlocução que não acompanham a carteira profissional dos demais advogados. Participa da elaboração de leis, exerce fiscalização e integra uma instituição com poderes relevantes sobre a organização do Estado.
Essas condições não demonstram favorecimento em qualquer processo. Explicam, porém, por que o assunto merece atenção preventiva. A finalidade de estabelecer limites é justamente evitar que o interesse público fique dependente da descoberta posterior de um abuso.
O mandato pode ser deixado à porta do escritório? Como separar o valor do trabalho profissional do peso da autoridade pública que acompanha seu titular? Quais cautelas permitem que essa atividade seja exercida sem que os poderes do cargo se tornem vantagem privada?
São perguntas legítimas sobre o funcionamento das instituições.
Discutir o impedimento também é defender a advocacia. A profissão precisa de condições de exercício nas quais a autoridade de um mandato não seja incorporada à concorrência por serviços jurídicos. Não se pretende igualar trajetórias, reputações ou talentos. Trata-se de preservar a distinção entre o prestígio conquistado pelo trabalho e os poderes conferidos pelo voto.
A proteção das prerrogativas deve vir acompanhada desse exame. Os profissionais que trabalham sem mandato, sem gabinete e sem as possibilidades de interlocução próprias do cargo público também têm interesse na discussão. A liberdade profissional e os limites impostos aos parlamentares precisam ser considerados em conjunto.
Se vínculos familiares com autoridades do Judiciário suscitam preocupações sobre influência e acesso, a atuação profissional dos próprios titulares do poder político também merece debate. Os regimes jurídicos são diferentes e não comportam equiparação automática; em ambos, contudo, há razão para examinar como prevenir conflitos e preservar a confiança nas instituições.
A Constituição oferece um ponto de partida específico. O art. 54, II, “c”, proíbe deputados e senadores, desde a posse, de patrocinar causas nas quais sejam interessadas as entidades indicadas no dispositivo. O art. 30, II, do Estatuto da Advocacia estabelece impedimento para parlamentares advogarem contra ou a favor das entidades nele enumeradas. A possibilidade de advogar durante o mandato, portanto, já nasce limitada.
No EAREsp 519.194/AM, em uma controvérsia tributária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que o impedimento alcança entes de qualquer esfera federativa. A atuação de um deputado estadual não se tornava permitida pelo fato de a causa envolver tributo municipal.
O precedente não decidiu a aplicação da restrição à defesa em ação penal pública. Há, porém, uma questão interpretativa a enfrentar: qual o alcance do impedimento quando a atuação profissional se contrapõe à pretensão punitiva estatal?
A resposta exige considerar a posição constitucional do Ministério Público, a finalidade das restrições e a proteção da liberdade profissional. A incidência do impedimento nessa hipótese é uma tese a ser debatida, não uma irregularidade já demonstrada – reconhecer essa distinção permite discutir o tema com rigor, sem antecipar conclusões.
Não cabe criar impedimentos sem amparo normativo, mas também não cabe interpretar as possibilidades de atuação de modo a esvaziar as restrições constitucionais. O trabalho jurídico está em fundamentar essa fronteira.
Mesmo onde a lei permite atuação, permanecem os deveres éticos. O Código de Ética proíbe o uso de influência indevida em benefício próprio ou do cliente. A norma não autoriza presumir infração de quem ocupa um cargo político, mas confirma que influência e independência profissional pertencem às preocupações da própria advocacia.
Não se examinam aqui o mérito de processos específicos, as provas, a culpa de acusados ou as estratégias de defesa. O tema é a compatibilidade entre o exercício privado da advocacia e as responsabilidades de um mandato parlamentar.
A OAB tem autoridade para defender as prerrogativas e esclarecer os limites que acompanham um mandato. Tem história para cobrar de qualquer candidato respeito à Constituição e explicações sobre as mudanças que pretende promover.
A sociedade tem o direito de esperar a mesma firmeza nos dois compromissos. A defesa da advocacia se fortalece quando enfrenta as perguntas difíceis sobre seus próprios limites. E seu compromisso constitucional se torna mais convincente quando pode ser reconhecido tanto naquilo que a instituição prontamente contesta, quanto naquilo que ela não deixa passar em silêncio.



