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Juiz Eleitoral de Búzios confirma irregularidades nas contas de campanha do prefeito

Imagem: Redes Sociais | Reprodução
Imagem: Redes Sociais | Reprodução

Parecer do Juiz Eleitoral confirma irregularidades nas contas de Alexandre Martins, durante o período de campanha eleitoral

Após o Ministério Público (MP) iniciar uma ação contra o prefeito de Búzios, Alexandre de Oliveira Martins, que aponta irregularidades na prestação da campanha eleitoral realizada em 2020, o Juiz Eleitoral do Município emitiu um relatório com um parecer conclusivo ao caso.

O documento confirmou a desaprovação das contas apresentadas, por “irregularidades insanáveis”. Segundo o Juiz (id. 74521136), estão sendo apontadas incoerências como o recebimento de recursos de fonte vedada e a realização de pagamentos de gastos eleitorais por meio de cheques nominais, sem estar cruzado, em desacordo com art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/201. O cartório ressaltou que não foram apresentados os extratos bancários pelo prestador de contas de forma definitiva, abrangendo todo o período da campanha, desde a abertura da conta até o encerramento, com o saldo inicial zerado; além de não serem anexados os recibos eleitorais emitidos devidamente assinados pelos doadores.

Outra irregularidade apresentada na ação é o fato de não terem sido apresentados os documentos necessários que comprovassem a doação estimável em dinheiro de bem imóvel por parte do doador Miguel Guerreiro Martins. O documento explica sobre um termo de rescisão contratual referente ao aluguel de um imóvel em favor da Prefeitura Municipal, em que funcionava o Centro de Convivência do Idoso do município.

A desaprovação das contas é baseada nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.607/19.

O parecer do Cartório Eleitoral aponta que as falhas não regularizadas “geram uma impropriedade na prestação de contas de forma insuperável”.

“A prestação de contas do candidato foi desaprovada em razão do recebimento de doação de fonte vedada, correspondente a 10,21% do total do valor arrecadado na campanha. É incabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando se trata de irregularidade grave, atinente ao recebimento de recursos de fonte vedada, cujo valor corresponde a porcentagem considerável do total de recursos arrecadados na campanha.[…]”, descreve a ação.

Crime de caixa 2

Baseado no art. 38, I da Resolução TSE n. 23.607/2019, o cartório entendeu que, no período em que era candidato à prefeitura, o uso cheques nominais não cruzados tiveram grande representatividade nas contas, tendo em vista que todos os gastos de militância e mobilização de rua foram realizados dessa forma, perfazendo um total de R$ 63.100,00 o que corresponde a mais da metade dos gastos realizados em toda a campanha, conforme extrato de prestação de contas retificadora final, Id n. 759221538.

Outra incoerência apontada é a ausência de assinatura do recibo em relação ao prestador de serviço Rafael Chaves Rangel, conforme Id n. 75921521, fl. 2, bem como foi constada a ausência do recibo e do contrato de prestação de serviço, nos termos do art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Segundo os dados do parecer, as contas abertas para o financiamento das campanhas não regularizadas nos seguintes quesitos:

  1. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 284718, outros recursos, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921533, ou seja, não abrange o período que compreenda desde a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;
  2. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286184, fundo partidário, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, pois só abrange o período de 01.10.2020 até 31.10.2020, conforme Id n. 75921531, ou seja, não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;
  3. A conta bancária do Banco do Brasil, Agência n. 1592, Conta n. 286192, FEFC, consta que o extrato impresso foi anexado de forma incompleta, conforme Id n. 75921535, pois não abrange o período que compreenda desda a abertura até o encerramento da conta, iniciando-se com saldo zerado;
  4. A conta bancária do Banco Itaú, Agência n. 3185, Conta n. 401837, outros recursos, consta que o extrato impresso só consta o saldo do dia 15.12.2020, ou seja, não compreende o período desde a abertura até o encerramento.

O relatório garantiu ao prefeito o direito a ampla defesa. Com o parecer, Alexandre deverá cumprir a devolução da quantia de R$ 30.000,00 ao Tesouro Nacional, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, com a aplicação de atualização monetária e juros moratórios, a contar do trânsito em julgado com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, refente ao recebimento de recurso de fonte vedada, quando da impossibilidade de devolução ao doador, conforme art. art. 31, §4º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Resposta do Prefeito

Questionado pela Prensa, o Prefeito, Alexandre Martins, afirmou que já deu entrada em sua defesa.

“Eu entrei com o embargo, porque não justifica o pedido de rejeição de contas dizendo que meu pai, como doador, seria permissionário do município, o que ele nunca foi. Até porque, ali nos autos, o Ministério Público não colocou a prova de que ele é permissionário. Eu já coloquei no processo que ele nunca foi, meu pai não tem nada ver com permissão em cidade, não é taxista, não tem absolutamente nada. Em 2016 tive os mesmos doadores e minhas contas, daquele período foram aprovadas. Então, infelizmente, talvez o juiz não tenha analisado a defesa que acabei de protocolar. Eu não entendi muito bem, mas vamos recorrer”.

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