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NOTA DE ESCLARECIMENTO: REAJUSTE TARIFÁRIO REQUERENTE: JORNAL PRENSA DE BABEL / SR. VICTOR VIANA DOS FUNDAMENTOS PARA A REVISÃO TARIFÁRIA

 

Considerando que o último reajuste tarifário foi autorizado no ano de 2015, que neste período ocorreram diversos aumentos dos insumos que incidem sobre a prestação dos serviços de transporte alternativo, que a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA nos últimos 12 (doze) meses foi de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) e que a reposição devida ao período de 2013 corresponde a uma variação do IPCA de 5,97% (cinco vírgula noventa e sete por cento), representando um índice acumulado de 12,25% (doze vírgula vinte e cinco por cento), foi requerido pela Cooperbúzios junto a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios o reajuste. A Petrobras anunciou que o preço do diesel nas refinarias subiria 6,1%, em média. O reajuste começou no dia 6 de janeiro. O preço da gasolina nas refinarias ficou inalterado. A alta faz parte da política de preços anunciada pela Petrobras em outubro do ano passado. Se o ajuste feito hoje for integralmente repassado e não houver alterações nas demais parcelas que compõem o preço ao consumidor final, o diesel pode subir 3,8% ou cerca de R$ 0,12 por litro em média. Principalmente pelo efeito da continuada, embora mais discreta, elevação dos preços do petróleo nos mercados internacionais, pela valorização do real desde a última revisão de preços e por ajustes na competitividade da Petrobras no mercado interno de gasolina e diesel”. Segundo a estatal, as revisões “anunciadas refletem também movimentos sazonais nas cotações globais dos derivados, com os preços do diesel respondendo a uma maior demanda em função de inverno no hemisfério norte”. O último reajuste do diesel foi em dezembro, quando a Petrobras reajustou nas refinarias em 9,5%. Na ocasião, a gasolina teve aumento nas refinarias de 8,1%, em média. A Constituição Federal ampara a revisão tarifária, no inciso de III, do Parágrafo Único, do art. 175. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado. A lei complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Público no Município de Armação dos Búzios em seus Arts 24 e 25 tratam da tarifa praticada e sua revisão Art. 24. O Poder Executivo fixará a tarifa com base em planilha de custos e resultados com base em planilha de custos e resultados do Sistema, precedida de proposta do órgão competente do Município. Parágrafo Único. O Sistema, que tem como receita a tarifa cobrada, poderá receber aportes financeiros a título de subsídio para manter sua modicidade. Art.25. A planilha de custos deverá obedecer à metodologia atualizada que garanta, prioritariamente, o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema. A lei complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, também em seu art. 45 preconiza ainda que: Art. 45. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar o Município poderá atuar em articulação com o Departamento Estadual de Transportes Rodoviários – DETRO, e as Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro, ao quais solicitará em caso de necessidade, apoio para as operações de fiscalização. Nesse sentido, a Cooperbúzios se utilizou do convênio firmado entre o Departamento Estadual de Transportes Rodoviários – DETRO e o Município de Armação dos Búzios/RJ (E-10/005/6038/13), para propor um aumento na tarifa de transporte alternativo. Na PORTARIA DETRO/PRES. N.º 1301 DE 11 DE JANEIRO DE 2017, reajusta as tarifas dos serviços de transporte complementar em veículos de baixa capacidade no âmbito do estado do rio de janeiro. DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ATO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO PORTARIA DETRO/PRES. Nº 1301, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 REAJUSTA AS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR EM VEÍCULOS DE BAIXA CAPACIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O PRESIDENTE EM EXERCICIO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo E-10/005/530/2017, CONSIDERANDO: – o reajuste tarifário autorizado para o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro por meio da Portaria DETRO/PRES. N.º 1.300, publicada no D.O. de 10 de janeiro de 2017; – o disposto no art. 3º, inciso IV do Decreto n.º 40.872, de 01/08/2007 com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 40.927 publicado no D.O. de 06/09/2007, que instituiu o serviço de transporte complementar em veículos de baixa capacidade; – Consoante disposto na Portaria DETRO/PRES. N° 975 publicada no D.O. de 30/12/2009, os valores tarifários indicados abaixo vigorarão a partir de zero horas do dia 14 de janeiro de 2017; e – que o último reajuste tarifário foi autorizado em 31/12/2015, entrando em vigor em 10/01/2016; RESOLVE: Art. 1° – As tarifas das linhas que compõem o Serviço de Transporte Complementar em veículos de baixa capacidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ), a partir da zero hora do dia 14 de janeiro de 2017, passam a ser aquelas indicadas no Anexo à presente Portaria. Art. 2º – Os permissionários deverão afixar imediatamente na janela central do lado direito do veículo, e se for o caso, nos meios eletrônicos ou físicos próprios de comunicação, aviso informando aos usuários sobre a vigência dos novos valores, seguindo o padrão regulamentado na Portaria DETRO-Pres. N° 895 de 2008. Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará aos permissionários às sanções previstas nas Normas Disciplinares que acompanham o Decreto nº 40.872/07. Art. 3° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2017 OLIVIO CARLOS SOUZA SOARES Presidente em exercício DETRO/RJ Mister se faz salientar que, o percentual proposto pela PORTARIA DETRO/PRES. N.º 1301 DE 11 DE JANEIRO DE 2017, serve apenas como paradigma para o que propõe a Requerente. Servindo se ainda de exemplos de reajuste tarifário, a Cooperbúzios traz à baila o aumento da passagem de ônibus das linhas municipais de Cabo Frio, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Armação dos Búzios e Araruama, na Região dos Lagos do Rio, O valor passou a custar R$ 4,10, um aumento de 10,8% em relação ao valor anterior, de R$ 3,70. De acordo com a Salineira, empresa responsável pelo transporte coletivo nas cidades, o aumento acontece em função do reajuste anual. Adentrando ao campo comparativo, a Cooperbúzios se refugia no PROCESSO ADMINISTRATIVO 11048/2015, onde a Prefeitura de Armação dos Búzios fixou o valor de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para as tarifas do serviço de transporte público alternativo. Ocorre que desde a publicação do referido aumento as tarifas do serviço de transporte coletivo urbano (ônibus) sofreram outros dois reajustes. Assim sendo, mesmo a Cooperbúzios sabedora de que se trata de modais distintos faz uso do referido aumento demonstrando que o reajuste possui base sólidas e não são simples devâneios. A Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, através do processo administrativo 894/2017, autorizou a revisão do valor da tarifa, aumentando assim de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), a partir do dia 30/04/2017. A Cooperbúzios esclarece que entende o momento de dificuldade econômica vivido em todo País, porém a não revisão tarifária neste momento inviabilizaria a prestação do serviço. Desde já nos colocamos a disposição para mais esclarecimentos caso seja necessário. Armação dos Búzios, 27 de abril de 2017. Atenciosamente. RAPHAEL COSTA DA SILVA (OAB/RJ 187.250) (DIRETOR JURÍDICO)

NOTA DE ESCLARECIMENTO: REAJUSTE TARIFÁRIO REQUERENTE: JORNAL PRENSA DE BABEL / SR. VICTOR VIANA DOS FUNDAMENTOS PARA A REVISÃO TARIFÁRIA

 

Considerando que o último reajuste tarifário foi autorizado no ano de 2015, que neste período ocorreram diversos aumentos dos insumos que incidem sobre a prestação dos serviços de transporte alternativo, que a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA nos últimos 12 (doze) meses foi de 6,28% (seis vírgula vinte e oito por cento) e que a reposição devida ao período de 2013 corresponde a uma variação do IPCA de 5,97% (cinco vírgula noventa e sete por cento), representando um índice acumulado de 12,25% (doze vírgula vinte e cinco por cento), foi requerido pela Cooperbúzios junto a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios o reajuste. A Petrobras anunciou que o preço do diesel nas refinarias subiria 6,1%, em média. O reajuste começou no dia 6 de janeiro. O preço da gasolina nas refinarias ficou inalterado. A alta faz parte da política de preços anunciada pela Petrobras em outubro do ano passado. Se o ajuste feito hoje for integralmente repassado e não houver alterações nas demais parcelas que compõem o preço ao consumidor final, o diesel pode subir 3,8% ou cerca de R$ 0,12 por litro em média. Principalmente pelo efeito da continuada, embora mais discreta, elevação dos preços do petróleo nos mercados internacionais, pela valorização do real desde a última revisão de preços e por ajustes na competitividade da Petrobras no mercado interno de gasolina e diesel”. Segundo a estatal, as revisões “anunciadas refletem também movimentos sazonais nas cotações globais dos derivados, com os preços do diesel respondendo a uma maior demanda em função de inverno no hemisfério norte”. O último reajuste do diesel foi em dezembro, quando a Petrobras reajustou nas refinarias em 9,5%. Na ocasião, a gasolina teve aumento nas refinarias de 8,1%, em média. A Constituição Federal ampara a revisão tarifária, no inciso de III, do Parágrafo Único, do art. 175. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado. A lei complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, que dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Público no Município de Armação dos Búzios em seus Arts 24 e 25 tratam da tarifa praticada e sua revisão Art. 24. O Poder Executivo fixará a tarifa com base em planilha de custos e resultados com base em planilha de custos e resultados do Sistema, precedida de proposta do órgão competente do Município. Parágrafo Único. O Sistema, que tem como receita a tarifa cobrada, poderá receber aportes financeiros a título de subsídio para manter sua modicidade. Art.25. A planilha de custos deverá obedecer à metodologia atualizada que garanta, prioritariamente, o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema. A lei complementar nº 21, de 23 de outubro de 2008, também em seu art. 45 preconiza ainda que: Art. 45. Para o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar o Município poderá atuar em articulação com o Departamento Estadual de Transportes Rodoviários – DETRO, e as Polícias Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro, ao quais solicitará em caso de necessidade, apoio para as operações de fiscalização. Nesse sentido, a Cooperbúzios se utilizou do convênio firmado entre o Departamento Estadual de Transportes Rodoviários – DETRO e o Município de Armação dos Búzios/RJ (E-10/005/6038/13), para propor um aumento na tarifa de transporte alternativo. Na PORTARIA DETRO/PRES. N.º 1301 DE 11 DE JANEIRO DE 2017, reajusta as tarifas dos serviços de transporte complementar em veículos de baixa capacidade no âmbito do estado do rio de janeiro. DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ATO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO PORTARIA DETRO/PRES. Nº 1301, DE 11 DE JANEIRO DE 2017 REAJUSTA AS TARIFAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR EM VEÍCULOS DE BAIXA CAPACIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O PRESIDENTE EM EXERCICIO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo E-10/005/530/2017, CONSIDERANDO: – o reajuste tarifário autorizado para o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Rio de Janeiro por meio da Portaria DETRO/PRES. N.º 1.300, publicada no D.O. de 10 de janeiro de 2017; – o disposto no art. 3º, inciso IV do Decreto n.º 40.872, de 01/08/2007 com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 40.927 publicado no D.O. de 06/09/2007, que instituiu o serviço de transporte complementar em veículos de baixa capacidade; – Consoante disposto na Portaria DETRO/PRES. N° 975 publicada no D.O. de 30/12/2009, os valores tarifários indicados abaixo vigorarão a partir de zero horas do dia 14 de janeiro de 2017; e – que o último reajuste tarifário foi autorizado em 31/12/2015, entrando em vigor em 10/01/2016; RESOLVE: Art. 1° – As tarifas das linhas que compõem o Serviço de Transporte Complementar em veículos de baixa capacidade no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (STC-RJ), a partir da zero hora do dia 14 de janeiro de 2017, passam a ser aquelas indicadas no Anexo à presente Portaria. Art. 2º – Os permissionários deverão afixar imediatamente na janela central do lado direito do veículo, e se for o caso, nos meios eletrônicos ou físicos próprios de comunicação, aviso informando aos usuários sobre a vigência dos novos valores, seguindo o padrão regulamentado na Portaria DETRO-Pres. N° 895 de 2008. Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará aos permissionários às sanções previstas nas Normas Disciplinares que acompanham o Decreto nº 40.872/07. Art. 3° – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2017 OLIVIO CARLOS SOUZA SOARES Presidente em exercício DETRO/RJ Mister se faz salientar que, o percentual proposto pela PORTARIA DETRO/PRES. N.º 1301 DE 11 DE JANEIRO DE 2017, serve apenas como paradigma para o que propõe a Requerente. Servindo se ainda de exemplos de reajuste tarifário, a Cooperbúzios traz à baila o aumento da passagem de ônibus das linhas municipais de Cabo Frio, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Armação dos Búzios e Araruama, na Região dos Lagos do Rio, O valor passou a custar R$ 4,10, um aumento de 10,8% em relação ao valor anterior, de R$ 3,70. De acordo com a Salineira, empresa responsável pelo transporte coletivo nas cidades, o aumento acontece em função do reajuste anual. Adentrando ao campo comparativo, a Cooperbúzios se refugia no PROCESSO ADMINISTRATIVO 11048/2015, onde a Prefeitura de Armação dos Búzios fixou o valor de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para as tarifas do serviço de transporte público alternativo. Ocorre que desde a publicação do referido aumento as tarifas do serviço de transporte coletivo urbano (ônibus) sofreram outros dois reajustes. Assim sendo, mesmo a Cooperbúzios sabedora de que se trata de modais distintos faz uso do referido aumento demonstrando que o reajuste possui base sólidas e não são simples devâneios. A Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, através do processo administrativo 894/2017, autorizou a revisão do valor da tarifa, aumentando assim de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para o valor de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), a partir do dia 30/04/2017. A Cooperbúzios esclarece que entende o momento de dificuldade econômica vivido em todo País, porém a não revisão tarifária neste momento inviabilizaria a prestação do serviço. Desde já nos colocamos a disposição para mais esclarecimentos caso seja necessário. Armação dos Búzios, 27 de abril de 2017. Atenciosamente. RAPHAEL COSTA DA SILVA (OAB/RJ 187.250) (DIRETOR JURÍDICO)

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