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Cabo Frio sanciona lei que obriga identificação de cabeamento nos postes

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A concessionária de energia elétrica deverá apresentar trimestralmente relatório contendo a relação de postes e pontos de energia aos Poderes Executivo e Legislativo. Foto: Divulgação
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Empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos devem realizar o procedimento em até 12 meses

O prefeito de Cabo Frio José Bonifácio sancionou a lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços, que operam com cabeamento no município, a identificação da fiação, preferencialmente, nos vãos entre postes no prazo de até 12 meses. A lei se refere à rede elétrica, inclusive a de iluminação pública, cabos telefônicos, TV a cabo e assemelhados.  A Lei nº 3.302, de 28 de julho foi publicada na terça-feira (3), no Diário Oficial do município.

Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a publicação desta Lei deverão conter cabeamento identificado. Em caso de descumprimento, as empresas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de sete dias, contado a partir da data do recebimento da notificação, ressalvado os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do órgão municipal competente. O valor da multa em caso de descumprimento é de R$100,00 por metro linear de cabeamento.

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Em ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, o cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia deverão ser estendidos a uma distância razoável das áreas e devidamente isolados da vegetação. Os custos serão integral e exclusivamente das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços, ficando vedada qualquer cobrança aos consumidores.

A concessionária de energia elétrica deverá apresentar aos Poderes Executivo e Legislativo, trimestralmente, relatório contendo, de forma discriminada, codificada e georreferenciada, a relação de postes e pontos de energia elétrica que atendam às redes elétrica pública e privada.

O não cumprimento dessas obrigações sujeitará o infrator à responsabilização civil, inclusive contratual, e administrativa no prazo de 30 dias contados da publicação da Lei, sob pena de multa no valor de R$300,00 por dia de atraso na entrega do relatório, sem prejuízo de serem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

O detalhamento da lei pode ser conferido clicando aqui.

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