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Projeto adota medidas emergenciais para atos de violência doméstica

A lei ganhou esse nome em homenagem à farmacêutica brasileira Maria da Penha, vítima das agressões contínuas de seu agressor. A cearense lutou para que a violência que a deixou paraplégica não ficasse impune.
A lei ganhou esse nome em homenagem à farmacêutica brasileira Maria da Penha, vítima das agressões contínuas de seu agressor. A cearense lutou para que a violência que a deixou paraplégica não ficasse impune.

Dados divulgados pelo Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro comprovam um aumento de cerca de 50% de atos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, ocorridos durante o período de isolamento social, adotado em razão do atual estado de calamidade pública.

Pensando nessa questão, o deputado estadual Waldeck Carneiro propôs um projeto sobre a comunicação de ocorrências ou de indícios de violência doméstica e familiar nas dependências de condomínios residenciais durante a quarentena, aprovado hoje (26-08) na Alerj. “Há necessidade da adoção de medidas emergenciais que protejam essas pessoas e garantam, ao máximo, sua integridade física”, afirma o parlamentar.

No PL, que terá 15 dias para ser sancionado pelo Governo do Estado, as ocorrências – ou indícios – de casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou pessoas idosas, constatados em unidades condominiais ou demais dependências de condomínios residenciais, durante períodos de quarentena ou isolamento social, deverão ser imediatamente comunicados à autoridade policial ou ao órgão de segurança especializado.

Esta comunicação deverá ser feita, preferencialmente, por síndicos ou outros administradores condominiais, sem prejuízo de notificações feitas por outras pessoas pelos canais oficiais. A comunicação deverá ser feita por telefone, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, nas demais hipóteses, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e de seu agressor.

O descumprimento da lei sujeitará o condomínio infrator à advertência na primeira autuação da infração e multa (entre mil e dez mil UFIRs), quando houver reincidência no cometimento da infração. Os recursos decorrentes de multas aplicadas nos termos desta Lei serão revertidos para Fundos ou Programas de defesa dos direitos da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa, conforme o caso.

Os condomínios criarão meios de comunicação interna objetivando o recebimento de denúncias sobre violência doméstica ocorrida nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

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