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Alerj vota incentivo para o setor de pescado até 2032

Governo calcula renúncia de receita de aproximadamente R$ 467,8 milhões até 2026; regime “cola” legislação de Minas Gerais para tornar o Estado do Rio mais competitivo
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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) vota, em discussão única, nesta quarta-feira (20), o Projeto de Lei 3.092/24, do Poder Executivo, que concede crédito presumido para reduzir a carga tributária de ICMS a 0,1% nas vendas de peixe e produtos comestíveis derivados até 2032. Por ter recebido emendas, o texto ainda pode ser alterado.

O regime proposto vale para produtos resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana, aos estabelecimentos sediados no estado do Rio de Janeiro e que tenham definido como principais atividades na classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

Para usufruir do regime, os beneficiários deverão permanecer nele por pelo menos 12 meses e não poderão usar outros créditos tributários. O projeto também prevê o diferimento do pagamento do ICMS nas importações de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem, desde que o chamado “desembaraço aduaneiro” ocorra no Estado do Rio de Janeiro e o importador não esteja no regime do Simples Nacional. Esse diferimento pode ser revogado se o contribuinte não cumprir as condições estabelecidas ou se importar mercadorias para atividades que não sejam de industrialização própria.

Na justificativa do projeto, o governador Cláudio Castro destacou que a cadeia do pescado concentra aproximadamente 88% dos empregos formais em quatro municípios do Rio, sendo a Região Metropolitana responsável por mais de 75% dos empregos formais em 2021. Em 2022, a produção no Rio foi de 63 mil toneladas – gerando um faturamento de R$ 465 milhões.

Renúncia de receita

Com os benefícios, o Estado calcula uma renúncia de impostos de aproximadamente R$ 467,8 milhões até 2026. A previsão de renúncia de imposto refere-se a três anos porque essa é uma exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2000). A estimativa de renúncia de receita está prevista na Lei Orçamentária Anual de 2024.

Fundo de Compensação da Reforma Tributária

Durante a discussão do projeto na semana passada, a Comissão de Constituição e Justiça da Casa acatou uma emenda proposta pelo deputado Luiz Paulo (PSD) para que este tratamento tributário não seja objeto de compensação do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, criado pela Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/23.

“A reforma criou um fundo especial onde a União cacifa milhões de reais para pretensas perdas de quem tinha benefício fiscal e vai deixar de tê-lo. Ora, se [o tratamento tributário proposto] é até 2032, não há perda nenhuma, esse fundo seria nulo”, explicou o parlamentar.

A Reforma Tributária prevê a extinção do ICMS e outros tributos em 2033, unificando-os em duas fontes de contribuição: uma federal e outra estadual, além do chamado imposto seletivo, que será aplicado sobre operações com produtos e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Até lá, as empresas poderão receber do Governo Federal os valores prometidos pelos governos estaduais a título de incentivo, mas somente entre 2029 a 2032 – período em que as empresas de pescado ainda receberão os incentivos previstos neste projeto de lei.

Regime de Minas Gerais

O regime tributário proposto incorpora no ordenamento jurídico do Estado do Rio os benefícios concedidos pelo Estado de Minas Gerais, conforme o Convênio ICMS 190/17. De acordo com o governador Cláudio Castro, a medida visa garantir competitividade ao Rio.

“A balança comercial ainda retrata um déficit expressivo, embora tenha diminuído em 2020 e 2021 devido à crise econômica. O Rio de Janeiro, sendo o terceiro maior estado importador, apresenta uma significativa entrada de pescado importado, sustentando seu alto consumo”, assinou.

A “colagem” das regras tributárias é permitida pela Lei Complementar 160/17 e pelo Convênio ICMS 190/17.

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