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Cabo Frio regulamenta multa por descumprimento de medidas sanitárias

Imagem: Reprodução
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Medida começou a valer na terça-feira (23)

O decreto 6.277 que regulamenta constatação e noticiação de infrações sanitárias por agentes da Guarda Municipal e por Fiscais de Posturas, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública em Cabo Frio foi editado pelo prefeito Adriano Moreno na última segunda-feira (22). Dentre as medidas, estão previstas multas em caso de descumprimento, como por exemplo, nos casos do não uso de máscaras.

A medida começou a valer na terça-feira (23) e leva em consideração que a forma mais adequada de reduzir a aceleração de difusão do coronavírus é reduzir ao máximo o número de aglomeração e circulação de pessoas, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde.

O Guarda Municipal e o Fiscal de Postura ficam responsáveis por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação.

Será configurada infração sanitária o descumprimento à vedação da aglomeração humana; do funcionamento de estabelecimento ou atividade não essencial; das condições especiais para o funcionamento, do horário regulamentar e da obrigatoriedade do uso de máscara facial, nos termos da Lei Estadual nº 8.859, de 3 de junho de 2020 e do Decreto nº 6.236, de 22 de abril de 2020.

O Guarda Municipal ou o Fiscal de Posturas que constatar a infração sanitária emitirá Termo de Constatação de Infração Sanitária (TCIS), que deverá conter nos casos de pessoa jurídica, a razão social; o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e o endereço completo da empresa com CEP. Já nos casos de pessoa física, o que inclui ambulantes e feirantes autorizados ou não, deverá constar nome completo; número de inscrição no CPF; endereço residencial completo com CEP.

Em relação à infração, o TCIS terá anotação objetiva das irregularidades constatadas, que podem ser aglomeração de pessoas em estabelecimento, incluindo filas de acesso e também em espaço público; funcionamento não autorizado de estabelecimentos e atividades ou fora do horário fixado ou das condições pré-determinadas; falta do uso de máscara facial por colaborador ou cliente dentro dos estabelecimentos ou em vias públicas do município.

Dez dias após a expedição do termo, o infrator deverá retirar a primeira via do auto de infração no Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde; que fica na Rua Índia, nº 40, no Jardim Caiçara. O autuado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa ou impugnação, contados da ciência do auto de infração, conforme determina o art. 101 do Código Sanitário.

A atuação do Guarda Municipal ou do Fiscal de Posturas não afasta a ação fiscalizatória a cargo das autoridades sanitárias, com a aplicação de medidas de natureza coercitiva previstas na legislação sanitária, que pode chegar até a interdição do estabelecimento ou cassação do licenciamento sanitário.

A multa administrativa às pessoas jurídicas é de 200 UFIR-RJ por cada autuação, sendo o valor duplicado em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até cinco vezes em caso de descumprimento reiterado. No caso das pessoas físicas, caberá advertência em um primeiro momento, seguida de multa de 30 UFIR-RJ, na primeira autuação; multa de 60 UFIR-RJ, em caso de reincidência, podendo ser multiplicada até cinco vezes em caso de descumprimento reiterado. O não pagamento da multa poderá gerar a inscrição na Dívida Ativa.

Leia o decreto na íntegra.

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